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Inteligência artificial e contratos de edição – II
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 21/08/2024
Em novo artigo, Gustavo de Almeida aborda as atualizações referentes ao assunto da propriedade intelectual e ética frente às novas tecnologias

Em 12 e 13 de agosto, a Associação Brasileira de Propriedade intelectual (ABPI) realizou o seu 44º Congresso Internacional, tendo como tema básico a propriedade intelectual e ética frente às novas tecnologias, com especial atenção para a inteligência artificial. 3p1f1g

Vários aspectos desse tema do momento foram discutidos, inclusive a participação dos mecanismos de inteligência artificial na criação de obras artísticas e cientificas protegidas pelo direito. Também foi abordado o financiamento de projetos de propriedade intelectual, como startups, tendo como garantia bens imateriais; por exemplo, patentes, direitos sobre a reprodução e comercialização de obras de arte.

No aspecto da proteção de obras elaboradas com o auxílio da inteligência artificial a grande questão é especificar que tipo de colaboração é incluída na obra, se autorizada, e em qual extensão. Seriam imagens feitas por computador? Gráficos? Parte dos textos?

Por esse ângulo, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) deu um o significativo em maio desse ano, com a elaboração de cláusulas para possível emprego em contratos de edição, que especificam (a) se houve, ou não, a participação de mecanismos de inteligência artificial no livro a ser editado; (b) caso positivo, que tipo de mecanismo teria sido utilizado; e ainda (c) tendo sido utilizada a inteligência artificial, qual o percentual de utilização foi empregado em relação ao conjunto da obra.

Tal circunstância permite ao autor balizar a sua produção; ao editor saber o que está publicando, e ao leitor, o que está adquirindo para a sua biblioteca e utilização pessoal ou profissional.

Esse procedimento retrata a boa-fé de autores e editores e o respeito pelo público consumidor, sendo certo que vai pautar, doravante, a necessária informação acerca das características dos produtos editoriais, para que o leitor possa se utilizar para seu lazer ou mesmo em trabalhos acadêmicos.

Artigos de jornais já foram publicados com a informação de que sua elaboração foi toda por inteligência artificial, o que permite ao leitor avaliar melhor o conteúdo ofertado.

No entanto, a aceleração de oferta dos produtos de inteligência artificial gera distorções no mercado. Em breve pesquisa a respeito de Publishing e AI, o Google indicou dois sites que merecem referência.

Nos termos de uso do site Publishing AI está especificado claramente que se trata de um “software de assistência de edição” pelo qual “você pode usar os serviços para criar conteúdo de acordo com seu plano de subscrição, incluindo tópicos, pesquisas, descrições, manuscritos” (tradução nossa). Os termos do site foram atualizados em 17/07/2024.

Já no site AI Book Publisher, consta tabela comparativa dos serviços ofertados e dos resultados com e sem o software:

Ou seja, minutos para escrever um livro ao invés de quatro meses, auxílio criativo e pagamento razoável de ghost writer.

Fiz uma busca nos termos de serviço do site e não localizei as palavras “author” (autor), nem “original”.

É significativo que a necessidade de produção e conteúdo leve a oferta desse tipo de “serviço”. No entanto, é essencial que se informe se o livro foi feito com ou sem o auxílio desse tipo de “assistência” e, caso positivo, em que extensão.

Já há fundado temor de que livros técnicos sejam produzidos dessa forma, dificultando o mercado para os autores “pessoa física”, como diz a lei brasileira de direito autoral (art. 11, lei 9610/98) e mal informando os leitores.

Já estão pautadas na Feira do Livro de Frankfurt deste ano várias discussões acerca da Inteligência Artificial e o mercado editorial, que acompanharemos de perto.

Brevemente teremos a atenção geral voltada para esse ponto, isto é, a obrigação de informação nos livros acerca de sua autoria, para que o mercado saiba o que está sendo comercializado e se é conteúdo autorizado. Nada contra obras feitas por máquinas, ou com sua forte colaboração, mas que tal seja feito de forma legal e claramente informado ao público.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é [email protected].

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

[21/08/2024 08:00:00]
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